EM SÃO PAULO

CASO FALCÃO: Justiça toma decisão sobre inquérito de importunação sexual contra ex-jogador

Recepcionista de apart hotel acusou ex-atleta em agosto deste ano

Publicado em: 20/10/2023 17:26
Última atualização: 20/10/2023 17:27

O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu pelo arquivamento do inquérito contra Paulo Roberto Falcão, de 69 anos, sobre um caso de importunação sexual contra a recepcionista de um apart hotel localizado em Santos, no litoral paulista.


Falcão Foto: Reprodução/Santos

Na manhã do dia 4 de agosto, o ex-jogador da seleção brasileira entrou em uma área restrita para funcionários com algumas roupas em mãos para lavar. Antes de entregá-las, contudo, se aproximou da jovem falando sobre câmeras de monitoramento. Este teria sido o momento escolhido para encostar a genital no braço da jovem. Dois dias antes, a ação teria sido a mesma, inclusive o discurso escolhido por Falcão. 

Conforme o G1, que teve acesso ao documento nesta sexta-feira (20), o juiz Leonardo de Mello Gonçalves, da 2ª Vara Criminal de Santos, disse que não há indícios da ocorrência de ilícito penal de modo a justificar o prosseguimento do caso. "Não sendo possível concluir que o investigado tenha praticado em face da vítima ato libidinoso, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia", escreveu o juiz. Ainda segundo ele, "nem todo contato físico pode ser interpretado como ato libidinoso".

A conclusão do representante foi a de que não houve o delito. No entanto, Gonçalves não tira a credibilidade e o incômodo da vítima, visto que o hóspede "foi inconveniente e certamente causou desconforto".

Esse comportamento por parte de Falcão pode ter levado a vítima a interpretar a conduta do ex-jogador da seleção brasileira como uma forma de assédio. "Porém, essa interpretação do evento não muda o fato de que não ocorreu a prática de um ato libidinoso contra ela, exigência do tipo penal para que seja possível reconhecer o crime de importunação sexual, na forma como ele foi descrito na lei."

O magistrado esclareceu ainda que não se faz necessário o aguardo de eventual laudo pericial produzido por perícia particular para a determinação do arquivamento, já que os elementos que já constam são suficientes para a tomada dessa decisão.

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