O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE-RS) julgou e extinguiu a ação de impugnação do diploma do prefeito eleito de Canoas, Airton Souza (PL). Com a decisão do desembargador eleitoral e relator, Francisco Thomaz Telles, a diplomação marcada para a próxima quarta-feira (18) ocorrerá normalmente.
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O recurso movido pelo diretório municipal do partido Avante tinha como base a condenação, por improbidade administrativa, de Airton Souza, quando presidia a extinta Companhia de Indústrias Eletroquímicas (Ciel), empresa pública ligada à Corsan, por licitação ilegal. No entanto, o processo ainda tramita no STJ e aguarda o trânsito em julgado.
O documento também citava que Airton fora flagrado, em vídeo divulgado, entregando dinheiro a pessoa desconhecida durante o período eleitoral. O caso segue em investigação pela Polícia Federal.
O TRE-RS não acolheu os argumentos apresentados contra a diplomação. A decisão aponta, que juridicamente, a ação não teria cabimento, pois pedia a impugnação de uma diplomação que não ocorreu. A decisão também pontuou que a ação não cita o vice-prefeito, Rodrigo Busato (União Brasil), que compõe a chapa vencedora do pleito municipal de 2024.
O que diz a decisão do TRE-RS
“A legislação vigente não contempla a hipótese de exclusão de diplomação de candidato eleito, antes de efetivamente vencida essa fase do processo eleitoral, apenas prescrevendo institutos específicos, como o recurso contra a expedição do diploma(art. 262 do Código Eleitoral) e a ação de impugnação de mandato eletivo (art. 14, 10 e 11, da Constituição federal), ambos cabíveis unicamente após a diplomação. Recurso não conhecido [TSE. Ac. n. 15.070, de 19.8.1997, Relator Min. Ilmar Galvão].”
“Ademais, verifica-se dos autos a existência de vício na constituição da relação processual que conduz, necessariamente, ao reconhecimento do não conhecimento da ação. É que a demanda foi proposta contra o prefeito eleito, Airton José de Souza, sem a devida formação oportuna de litisconsórcio passivo, que, no caso, é necessário, entre este titular e o vice-prefeito da respectiva chapa, Rodrigo Luiz Busato, situação que contraria o enunciado da Súmula n. 38 do TSE, que diz: Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsorte passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária”, diz o documento publicado pelo TRE-RS.
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