DIREITO
Violência patrimonial
Que resposta nos dá o Direito Penal para a violência patrimonial?
Última atualização: 12/08/2024 21:29
Que resposta nos dá o Direito Penal para a violência patrimonial? Esse é o questionamento que está movendo as pesquisas da aluna Eduarda Gomes, em breve, graduada em Direito pela Faccat.
Achei instigante. Se examinarmos a Lei Maria da Penha, veremos que, em seu artigo 7°, Inciso IV, o legislador conceituou a violência patrimonial assim: "qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades".
Só que isso é um conceito e nada mais. Ou seja, não é um tipo penal que permita aplicar ao infrator a responsabilização na esfera criminal, embora dela possa haver alguma repercussão no âmbito das medidas de proteção.
Ora, a responsabilidade penal é dependente de reserva de lei. Não é por outra razão que o primeiro artigo do Código Penal consagra justamente o princípio da anterioridade da lei penal, segundo o qual "não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal".
Em outro giro, se houvesse uma definição dessa conduta como crime, a efetividade dessa tipificação penal estaria absoluta comprometida, pois encontraria o óbice do artigo 181, inciso I, do Código Penal, que prescreve que é isento de pena aquele que comete crime patrimonial contra cônjuge na constância do casamento, em aniquilação ao sistema de proteção e os objetivos da Lei Maria da Penha, tema que realmente é carente de estudos, pois nada adianta um crime para o qual não se possa aplicar pena.
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Achei instigante. Se examinarmos a Lei Maria da Penha, veremos que, em seu artigo 7°, Inciso IV, o legislador conceituou a violência patrimonial assim: "qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades".
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Achei instigante. Se examinarmos a Lei Maria da Penha, veremos que, em seu artigo 7°, Inciso IV, o legislador conceituou a violência patrimonial assim: "qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades".