DIREITO
Tema polêmico
A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri é colocada em xeque?
Última atualização: 09/12/2024 22:10
O STF fixou, recentemente, por 7 votos a 4, o Tema 1087, estabelecendo a possibilidade de o Tribunal de Segundo Grau, diante da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, determinar a realização de novo júri em julgamento de recurso interposto contra absolvição assentada no quesito genérico, ante suposta contrariedade à prova dos autos.
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Pois não. Nossa Constituição Federal, no artigo 5°, inciso XXXVIII, dispõe que é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Cuida-se de uma competência constitucionalmente fixada, como direito fundamental, para os crimes dolosos contra a vida (o homicídio é, entre eles, é o mais comum) que, de tão relevante, entrega o julgamento dessas causas aos pares do acusado (as pessoas da comunidade onde o delito ocorreu), para que, em Júri Popular, seja reconhecido se o réu é culpado ou inocente.
Em 2008, houve uma minirreforma processual penal que introduziu um quesito genérico a ser formulado pelo Juiz Presidente do Júri aos Jurados. Depois de perguntar para os Jurados 1) se o fato existiu e 2) se o acusado foi o seu autor, o Magistrado deve indagar 3) O Júri Absolve o réu?
Se os Jurados, por maioria, responderem sim, o réu estará absolvido; se responderem, por maioria, não, o réu estará, de regra, condenado.
E a questão que chegou ao Supremo é a seguinte: se os Jurados disserem sim, por maioria, e absolverem, poderá o Tribunal de Apelação anular a decisão dos Jurados, por entender que eles decidiram de forma manifestamente contrária à prova dos autos, determinado que o réu seja submetido a novo julgamento? Isso não implicaria afrontar a Constituição Federal no princípio que assegura a soberania dos veredictos?
É essa resposta que o tema 1087 nos dá (com repercussão geral, ou seja, valerá para todos os casos e discussões em andamento): o STF diz que não há afronta qualquer à soberania dos veredictos, porque não há substituição; o Tribunal de Apelação não troca a vontade dos Jurados pelo seu entendimento, mas, sim, encaminha o réu para novo julgamento, a ser igualmente procedido pelo Tribunal do Júri, ainda que com nova composição, acreditando, quiçá, na falibilidade também dos Jurados.
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