DIREITO
Sobre depoimento à polícia
O advogado poderá escolher quando o seu cliente será ouvido pela autoridade policial?
Última atualização: 18/03/2024 08:39
O advogado poderá escolher quando o seu cliente será ouvido pela autoridade policial?A resposta correta para esse questionamento é "depende". Depende, primeiro, se a oitiva irá se dar na condição de investigado ou não.
Digo isso porque não é raro que as autoridades investigatórias ouçam a pessoa até sem advogado, como se fosse mera testemunha e, portanto, sem a cientificação de seus direitos constitucionais, para, adiante, reinquiri-la, agora, sim, na condição de implicada.
Como investigado, o cliente não tem o direito de escolher o dia e a hora para dar suas declarações. Mas tem o direito de que, antes delas, seu advogado tenha acesso a todas as provas amealhadas na investigação.
Esse direito está materializado na súmula vinculante 14 do STF, que diz: "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".
Reparem, contudo, que a súmula não se aplica aos elementos de prova que ainda não estiverem documentados no procedimento, no que se incluem medidas cautelares e outras judicialmente autorizadas pendentes de cumprimento. Isso ocorre por uma razão lógica: seu conhecimento prévio pelo advogado pode comprometer a efetividade de medidas ainda não cumpridas.
É possível, portanto, que o implicado seja chamado para depoimento e haja contra ele mandado judicial de prisão preventiva ou temporária.
O advogado poderá escolher quando o seu cliente será ouvido pela autoridade policial?A resposta correta para esse questionamento é "depende". Depende, primeiro, se a oitiva irá se dar na condição de investigado ou não.
Digo isso porque não é raro que as autoridades investigatórias ouçam a pessoa até sem advogado, como se fosse mera testemunha e, portanto, sem a cientificação de seus direitos constitucionais, para, adiante, reinquiri-la, agora, sim, na condição de implicada.
Como investigado, o cliente não tem o direito de escolher o dia e a hora para dar suas declarações. Mas tem o direito de que, antes delas, seu advogado tenha acesso a todas as provas amealhadas na investigação.
Esse direito está materializado na súmula vinculante 14 do STF, que diz: "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".
Reparem, contudo, que a súmula não se aplica aos elementos de prova que ainda não estiverem documentados no procedimento, no que se incluem medidas cautelares e outras judicialmente autorizadas pendentes de cumprimento. Isso ocorre por uma razão lógica: seu conhecimento prévio pelo advogado pode comprometer a efetividade de medidas ainda não cumpridas.
É possível, portanto, que o implicado seja chamado para depoimento e haja contra ele mandado judicial de prisão preventiva ou temporária.