DIREITO
Silêncio seletivo
Admitir o interrogatório seletivo viola o princípio da igualdade das partes
Última atualização: 18/09/2024 15:18
O interrogatório do réu é o último ato dentro do processo penal. O acusado tem o direito de conhecer o inteiro teor das provas que existem contra si antes dele.
Além disso, considerando que o réu não está obrigado a produzir prova contra si próprio, depois de qualificado e inquirido sobre sua vida pregressa, o juiz deve indagar ao réu se ele quer falar, bem como adverti-lo do direito constitucional ao silêncio, sem que isso possa prejudicar sua defesa. Por outro lado, também deve informar que aquela é uma oportunidade única de o acusado dar pessoalmente a sua versão sobre o fato criminoso que lhe é imputado.
Eis aí a questão que surge: o réu pode optar em responder as perguntas de uma parte ou de outra (acusação ou defesa), ou mesmo apenas as do juiz em uma prática de “silêncio seletivo”?
Há duas correntes em torno da matéria. Uma entende que isso é perfeitamente possível pois cuida-se de um desdobramento lógico do direito, a não autoincriminação, em harmonia com o princípio constitucional da presunção de inocência, do qual se extrai que o ônus da prova é da acusação.
Outra corrente entende que não, pois não há previsão legal porque o artigo 188 do Código de Processo Penal diz que o interrogatório é um ato judicial realizado com a participação das partes (para perguntas complementares que surgirem a partir das perguntas do juiz). Logo, admitir o interrogatório seletivo viola o princípio da igualdade das partes.
Necessário é dizer que o STF perfila a primeira corrente e admite que os réus escolham as perguntas que querem responder e a quem responder.
Além disso, considerando que o réu não está obrigado a produzir prova contra si próprio, depois de qualificado e inquirido sobre sua vida pregressa, o juiz deve indagar ao réu se ele quer falar, bem como adverti-lo do direito constitucional ao silêncio, sem que isso possa prejudicar sua defesa. Por outro lado, também deve informar que aquela é uma oportunidade única de o acusado dar pessoalmente a sua versão sobre o fato criminoso que lhe é imputado.
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Além disso, considerando que o réu não está obrigado a produzir prova contra si próprio, depois de qualificado e inquirido sobre sua vida pregressa, o juiz deve indagar ao réu se ele quer falar, bem como adverti-lo do direito constitucional ao silêncio, sem que isso possa prejudicar sua defesa. Por outro lado, também deve informar que aquela é uma oportunidade única de o acusado dar pessoalmente a sua versão sobre o fato criminoso que lhe é imputado.