COMPORTAMENTO E DIREITO
Relacionamento sugar e o STJ
Nos últimos anos, a vida "sugar daddy" se tornou popular no Brasil, inclusive sendo tema de novelas
Última atualização: 13/10/2024 20:51
A expressão "sugar", em inglês, significa açúcar; "daddy", papai. As referidas palavras, somadas, intentam definir um relacionamento em que o homem, mais velho, experiente e bem-posicionado financeiramente - e, por isso, "papai" -, se dispõe a "bancar" mulher bem mais jovem que fica disponível ao "daddy" para sexo e outras atividades. É, em apertada síntese, o oferecimento de vantagens, especialmente econômicas, em troca de favores sexuais. Nos últimos anos, a vida "sugar daddy" se tornou popular no Brasil, inclusive sendo tema de novelas.
Pois o tema, como era de se esperar, chegou aos tribunais na sua imbricação com os crimes contra a dignidade sexual, nomeadamente, o delito previsto no artigo 218-B, parágrafo 2.º, inciso I, do Código Penal.
Recentemente, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a condenação de um cidadão americano justamente por essa prática, tendo por vítima uma menina de 14 anos, confirmando também a pena de 4 anos e 8 meses de reclusão. Ele foi denunciado por facilitar e promover exploração sexual de menor de 18 anos.
Segundo se lê do julgado, o homem e a vítima se conheceram em um site de relacionamentos próprio para esse tipo de arranjo. O apontado como autor do crime ofereceu transporte, hospedagem e outras vantagens para se encontrar com a menina que, em face da proposta, viajou de São Paulo para o Rio de Janeiro, sob a promessa de que seria ajudada pelo acusado em sua carreira de influenciadora digital.
Não faço juízo de valor. Apenas trago o assunto para que as pessoas tenham noção do que pode implicar a vida dos "sugars". Não se trata de um site de prostituição em que homens, após manutenção de relação sexual, pagam pelos serviços prestados.
Pois o tema, como era de se esperar, chegou aos tribunais na sua imbricação com os crimes contra a dignidade sexual, nomeadamente, o delito previsto no artigo 218-B, parágrafo 2.º, inciso I, do Código Penal.
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Pois o tema, como era de se esperar, chegou aos tribunais na sua imbricação com os crimes contra a dignidade sexual, nomeadamente, o delito previsto no artigo 218-B, parágrafo 2.º, inciso I, do Código Penal.