PROCESSO PENAL
Recursos penais
Recurso em Sentido Estrito É destinado a impugnar decisões interlocutórias proferidas durante a tramitação de um processo penal
Última atualização: 18/11/2024 11:38
Dois recursos típicos são especialmente relevantes no processo penal.
Um deles é o Recurso em Sentido Estrito, tido como instrumento jurídico previsto no artigo 581 do Código de Processo Penal, destinado a impugnar decisões interlocutórias proferidas durante a tramitação de um processo penal.
Ou seja, o artigo 581 do CPP delineia, minuciosamente, que decisões são suscetíveis de impugnação por meio do Recurso em Sentido Estrito (também conhecido como RSE ou RESE).
Firmou-se um entendimento a respeito da taxatividade desse recurso (só cabe nessas hipóteses, como “numerus clausus”), mas a compreensão integral do dispositivo revela nuances ainda desafiadoras, exigindo não apenas a leitura da letra da lei, mas também uma imersão na jurisprudência.
Exemplo disso está no entendimento firmado no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (que prediz o Superior Tribunal de Justiça - STJ) acerca do cabimento do RSE nas decisões antes da sentença de mérito proferida pelos Juizados Especiais Criminais.
Residual é o recurso de Apelação, com as quais o recorrente tem por objetivo atacar a decisão de mérito proferida em sentença penal, cujo fundamento legal está no artigo 593 do Código Penal.
Mas, reparem: das decisões de Impronúncia, nos processos de competência do Tribunal do Júri (envolvendo crimes contra a vida) também são passíveis de apelação, a teor do artigo 416 do CPP, portanto, outro fundamento legal.
Um deles é o Recurso em Sentido Estrito, tido como instrumento jurídico previsto no artigo 581 do Código de Processo Penal, destinado a impugnar decisões interlocutórias proferidas durante a tramitação de um processo penal.
Ou seja, o artigo 581 do CPP delineia, minuciosamente, que decisões são suscetíveis de impugnação por meio do Recurso em Sentido Estrito (também conhecido como RSE ou RESE).
Firmou-se um entendimento a respeito da taxatividade desse recurso (só cabe nessas hipóteses, como “numerus clausus”), mas a compreensão integral do dispositivo revela nuances ainda desafiadoras, exigindo não apenas a leitura da letra da lei, mas também uma imersão na jurisprudência.
Exemplo disso está no entendimento firmado no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (que prediz o Superior Tribunal de Justiça - STJ) acerca do cabimento do RSE nas decisões antes da sentença de mérito proferida pelos Juizados Especiais Criminais.
Residual é o recurso de Apelação, com as quais o recorrente tem por objetivo atacar a decisão de mérito proferida em sentença penal, cujo fundamento legal está no artigo 593 do Código Penal.
Mas, reparem: das decisões de Impronúncia, nos processos de competência do Tribunal do Júri (envolvendo crimes contra a vida) também são passíveis de apelação, a teor do artigo 416 do CPP, portanto, outro fundamento legal.
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Um deles é o Recurso em Sentido Estrito, tido como instrumento jurídico previsto no artigo 581 do Código de Processo Penal, destinado a impugnar decisões interlocutórias proferidas durante a tramitação de um processo penal.
Ou seja, o artigo 581 do CPP delineia, minuciosamente, que decisões são suscetíveis de impugnação por meio do Recurso em Sentido Estrito (também conhecido como RSE ou RESE).
Firmou-se um entendimento a respeito da taxatividade desse recurso (só cabe nessas hipóteses, como “numerus clausus”), mas a compreensão integral do dispositivo revela nuances ainda desafiadoras, exigindo não apenas a leitura da letra da lei, mas também uma imersão na jurisprudência.
Exemplo disso está no entendimento firmado no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (que prediz o Superior Tribunal de Justiça - STJ) acerca do cabimento do RSE nas decisões antes da sentença de mérito proferida pelos Juizados Especiais Criminais.
Residual é o recurso de Apelação, com as quais o recorrente tem por objetivo atacar a decisão de mérito proferida em sentença penal, cujo fundamento legal está no artigo 593 do Código Penal.
Mas, reparem: das decisões de Impronúncia, nos processos de competência do Tribunal do Júri (envolvendo crimes contra a vida) também são passíveis de apelação, a teor do artigo 416 do CPP, portanto, outro fundamento legal.