DIREITO
Prisão e prestígio
STF manteve a legalidade em busca pessoal e domiciliar feita por agentes
Última atualização: 07/10/2024 01:20
Por maioria dos votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do ministro Alexandre de Moraes que reconheceu a legalidade da atuação da Guarda Civil Metropolitana (GCM) de São Paulo em busca pessoal e domiciliar relacionada a crime de tráfico de drogas.
A questão foi analisada na sessão de 1º de outubro de 2024, no julgamento de agravo regimental no recurso extraordinário (RE 1468558).
No caso que deu origem à decisão, agentes da Guarda Metropolitana de São Paulo perceberam que um homem havia largado uma sacola que carregava. Com ele, a Guarda não encontrou drogas, mas havia na sacola descartada.
Depois que o indivíduo confessou que tinha mais drogas em casa, os guardas foram ao local e encontraram maconha, skunk, cocaína, crack e thinner.
A quantidade do material e a forma como estava acondicionado eram compatíveis com a hipótese de tráfico de drogas, razão pela qual o indivíduo foi preso, sendo a prisão em flagrante convertida em prisão preventiva em audiência de custódia.
No entendimento majoritário, a busca é possível se houver indícios de crime. O flagrante permite, segundo a decisão que se sagrou vencedora, a busca domiciliar, independentemente de mandado judicial, desde que haja indícios da prática do crime dentro da residência.
O Ministro Flávio Dino considerou que é preciso prestigiar as instâncias locais de segurança, argumento que, com a devida vênia, me causa espécie, porque a vida toda eu pensei que a legitimidade ou validade da prisão tinha a ver com a legalidade e não com o prestígio da autoridade.
A questão foi analisada na sessão de 1º de outubro de 2024, no julgamento de agravo regimental no recurso extraordinário (RE 1468558).
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A questão foi analisada na sessão de 1º de outubro de 2024, no julgamento de agravo regimental no recurso extraordinário (RE 1468558).