CRÍTICA
Princípio lotérico do Direito
É que, com a jurisprudencialização do Direito, será uma loteria seu caso cair aos cuidados de quem pense como o seu advogado
Última atualização: 12/02/2024 09:51
O Direito é constituído por normas. Por normas jurídicas porque integram um sistema jurídico. Existem outros sistemas normativos (as normas morais, as normas religiosas etc). O Direito até colhe de outros sistemas algumas normas e, uma vez que elas são incorporadas ao mundo jurídico, transformam-se em normas jurídicas, regulando essas relações.
As normas jurídicas, por suas vez, podem se conter em regras ou princípios. A doutrina, normalmente, explica que essas modalidades de normas se diferenciam, entre outros motivos, pela metodologia de aplicação: regras devem ser aplicadas na metodologia da subsunção (de causa e consequência ou, se preferirem, do "se/então"), operando no plano da validade. Se valem, devem ser obrigatoriamente aplicadas.
Já os princípios devem ser aplicados na metodologia da ponderação. Eles operam no plano da eficácia, pois o juiz, no caso concreto e justificadamente, quando dois princípios jurídicos estiverem em conflito, deve dizer qual deles deve ter primazia sobre o outro.
Pelo andar da "carruagem", pelo jeito como tem se conduzido a atividade estatal de dizer o direito do caso concreto, está incorporado o "princípio lotérico".
Mas, ando cabreira com isso e não é brincadeira minha. É que, com a jurisprudencialização do Direito (o juiz diz o que o Direito é), ele será sempre a loteria de o seu caso cair aos cuidados de um magistrado ou um conjunto deles, que pense como o seu advogado. Se pensar diferente, bem, prepare-se para um litígio de anos, porque a insegurança jurídica está posta.
As normas jurídicas, por suas vez, podem se conter em regras ou princípios. A doutrina, normalmente, explica que essas modalidades de normas se diferenciam, entre outros motivos, pela metodologia de aplicação: regras devem ser aplicadas na metodologia da subsunção (de causa e consequência ou, se preferirem, do "se/então"), operando no plano da validade. Se valem, devem ser obrigatoriamente aplicadas.
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As normas jurídicas, por suas vez, podem se conter em regras ou princípios. A doutrina, normalmente, explica que essas modalidades de normas se diferenciam, entre outros motivos, pela metodologia de aplicação: regras devem ser aplicadas na metodologia da subsunção (de causa e consequência ou, se preferirem, do "se/então"), operando no plano da validade. Se valem, devem ser obrigatoriamente aplicadas.