Quando consideramos o delito de tortura, é quase automático pensarmos em crimes praticados por um tipo específico de sujeito ativo do crime: policial civil ou miliar, ou agentes estatais, em especial, os responsáveis pela execução das penas, medidas de segurança e medidas socioeducativas.Isso se deve ao fato de o nosso inconsciente assimilar, de modo intuitivo, o conceito do crime de tortura que está disciplinado no artigo 1°, inciso I, da Lei 9.455/1997 que diz:“Constitui crime de tortura:I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:a) com o fim de obter informação, declaração ou...
DIREITO
O particular e o crime de tortura
Só agentes estatais podem praticar essa modalidade delitiva?
Publicado em: 08/01/2024 às 08h:00
Última atualização: 05/01/2024 às 18h:19
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