DIREITO
Novo julgamento
A curiosidade do julgado está na decisão de origem
Última atualização: 26/05/2024 21:45
Na ação autônoma de impugnação de habeas corpus nº 768422 do STJ, a ministra Daniela Teixeira - que oficiou como relatora -, superando o óbice da súmula 691 do STF, concedeu, de ofício, a ordem para os fins de anular a decisão do tribunal do júri (que havia sido confirmada pelo TJSP) e submeter o réu a novo julgamento.
A curiosidade do julgado está na decisão de origem: na sessão plenária, o juiz presidente do júri fez o réu permanecer de costas para os jurados durante todo o julgamento, o que, na minha opinião, em condições normais de temperatura e pressão, configura um absurdo jurídico, porque os jurados percebem o júri (e o réu) com todos os seus sentidos, podendo e devendo aferir a sinceridade do réu até em suas microexpressões.
A par disso, o júri, além de ser em si uma forma de democratização na distribuição da justiça, é, também um direito fundamental do acusado de ser julgado pelos pares nos crimes dolosos contra a vida, porque assim quer a Constituição.
Excepcionalmente, o réu pode ser afastado do plenário do júri, como, também excepcionalmente, poderá estar algemado, caso em que a decisão de afastá-lo ou algemá-lo deverá estar lastreada em razões de segurança pública específica: quando o réu estiver colocando em risco a incolumidade física dos jurados e demais presentes, gerar temor de morte no conselho de sentença, ou não houver contingente policial suficiente por motivo circunstanciado.
Não era o caso. O juiz presidente do júri não consignou em ata qualquer motivo excepcional para colocar o réu de costas para os jurados (por exemplo, estar ameaçando, com o olhar ou gestos, aqueles que irão julgá-lo). Enfim, o júri foi anulado.
A curiosidade do julgado está na decisão de origem: na sessão plenária, o juiz presidente do júri fez o réu permanecer de costas para os jurados durante todo o julgamento, o que, na minha opinião, em condições normais de temperatura e pressão, configura um absurdo jurídico, porque os jurados percebem o júri (e o réu) com todos os seus sentidos, podendo e devendo aferir a sinceridade do réu até em suas microexpressões.
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A curiosidade do julgado está na decisão de origem: na sessão plenária, o juiz presidente do júri fez o réu permanecer de costas para os jurados durante todo o julgamento, o que, na minha opinião, em condições normais de temperatura e pressão, configura um absurdo jurídico, porque os jurados percebem o júri (e o réu) com todos os seus sentidos, podendo e devendo aferir a sinceridade do réu até em suas microexpressões.