DIREITO
Lembra do juiz de garantias?
Foi o pacote anticrime que trouxe essa figura processual
Como ficou a questão do juiz de garantias no Processo Penal? Lembram que o pacote anticrime trouxe essa figura processual, no intento de o juiz que defere as medidas cautelares não seja o mesmo que, adiante, oficiará no processo penal?
Pois é. O ministro Fux, do STF, havia deferido liminar nas ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, suspendendo a eficácia do dispositivo da lei 13.964/2019 que criou essa figura jurídica, segundo uma ideia de impedir a contaminação e o prejulgamento da causa dos magistrados que deferem medidas de cunho investigativo, como, por exemplo, quebras de sigilo e interceptação telefônica.
A ideia que subjaz desse modelo de organização judicial é a de que sejam designados dois juízes para atuar em fases distintas do processo penal: um juiz será responsável pela condução da investigação preliminar e garantia dos direitos fundamentais do investigado (o juiz de garantias propriamente dito); e o outro juiz, que conduzirá o julgamento e decidirá sobre a culpabilidade ou inocência do acusado.
Finalmente, o STF julgou as ações diretas de inconstitucionalidade antes referidas, reconhecendo que a figura juiz de garantias não é inconstitucional. Que implicações esse reconhecimento terá ano âmbito do processo penal?
De imediata, nenhuma, porque os tribunais terão até agosto de 2024, prorrogável, talvez, com possibilidade de esticar até 2025, para instituir, na prática, o juiz de garantias.
E, depois disso, a própria mudança legislativa demora um pouco para se consolidar, de modo que não podemos antecipar que resultado final isso terá.
Pois é. O ministro Fux, do STF, havia deferido liminar nas ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, suspendendo a eficácia do dispositivo da lei 13.964/2019 que criou essa figura jurídica, segundo uma ideia de impedir a contaminação e o prejulgamento da causa dos magistrados que deferem medidas de cunho investigativo, como, por exemplo, quebras de sigilo e interceptação telefônica.
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Pois é. O ministro Fux, do STF, havia deferido liminar nas ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, suspendendo a eficácia do dispositivo da lei 13.964/2019 que criou essa figura jurídica, segundo uma ideia de impedir a contaminação e o prejulgamento da causa dos magistrados que deferem medidas de cunho investigativo, como, por exemplo, quebras de sigilo e interceptação telefônica.