STF
Impedimento por suspeição
Última atualização: 26/11/2024 21:49
Muito se fala nos episódios de Brasília, seja para detalhamento de supostos planos para efetivação de um golpe de Estado, ou para atentados e homicídios, sendo vítimas figuras públicas de relevo no cenário político-institucional. Uma das ocorrências em gestação ou já encaminhada, atingiria o ministro do Supremo Tribunal Federal, Alexandre de Moraes.
Pois então, como pode, agora, o mesmo magistrado presidir a instrução processual que cuidará das respostas que virão da Polícia Federal, do Ministério Público e do Judiciário?
Tanto quanto se vê das normas processuais, Alexandre está impedido de atuar na apuração e posterior julgamento de eventos em que ele próprio figura como vítima. A suspeição sobre o seu agir estaria na causa do impedimento. O dever de imparcialidade não admite exceção.
Se temos facilidade para vislumbrar que um magistrado esteja impedido por seus vínculos com o caso sob julgamento, digamos que por suspeição de que tenha atuado ou tenha tido interesses que o colocariam na condição de réu, o mesmo se aplica à hipótese de que os fatos estejam apontando para aquele juiz como vítima provável do crime sob exame. Imaginemos uma audiência para interrogatório de um acusado. O juiz perguntaria: é verdade que o senhor queria me matar?
Impraticável que o ministro Alexandre de Moraes seja o presidente da instrução processual em que se irá estabelecer a culpa de alguém que o queria eliminar. Seria caso de estrondosa nulidade.
Por impedimento decorrente da suspeição, entendo que Alexandre seja substituído.
Pois então, como pode, agora, o mesmo magistrado presidir a instrução processual que cuidará das respostas que virão da Polícia Federal, do Ministério Público e do Judiciário?
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Pois então, como pode, agora, o mesmo magistrado presidir a instrução processual que cuidará das respostas que virão da Polícia Federal, do Ministério Público e do Judiciário?