DIREITO
Fundamentações
O juiz deve explicar por que razões, fundadas nas provas, acolheu ou refutou um pedido
Última atualização: 26/08/2024 21:15
Existe uma garantia na tutela do processo (civil e penal) consubstanciada no dever de fundamentação de toda decisão judicial. Cuida-se de uma forma de controle da jurisdição inserida no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que traz um exigência de que o magistrado proceda, ainda que sucintamente, ao exame de cada uma das alegações ou provas pelas partes.
Mais que examinados, a decisão deve ser fundamentada ao ponto do juiz explicar por que razões, fundadas nas provas, acolheu ou refutou um pedido deduzido perante o Judiciário.
É que, por meio da motivação de uma decisão, podemos percorrer o fio condutor do raciocínio do julgador e entender por que razões um magistrado acolheu ou não pedido ou teses.
E não falamos apenas de decisão de mérito, isto é, quando o julgador diz quem tem razão ou não, ao solucionar um conflito: tudo o quanto tiver conteúdo decisório não pode prescindir de uma fundamentação. Por exemplo, quando o juiz decide sobre o deferimento ou não de uma prova, ele também deve dizer por que decide e indicar as provas que embasam sua decisão. Em síntese, o conhecimento desse caminho nos permitirá distinguir a correta aplicação do direito do árbitro.
Importa ter em conta que, quando magistrado deixa de fundamentar sua decisão, é oportuno que o provoquemos a sanar a omissão via Embargos de Declaração. Isso porque a decisão não fundamentada padece de vício de nulidade. Aliás, decisão não fundamentada ou fundamentada de forma deficiente são inquinadas do mesmo vício de invalidade. Daí a pertinência de o advogado aferir se o juiz andou bem no cumprimento dessa garantia processual.
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Mais que examinados, a decisão deve ser fundamentada ao ponto do juiz explicar por que razões, fundadas nas provas, acolheu ou refutou um pedido deduzido perante o Judiciário.
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Mais que examinados, a decisão deve ser fundamentada ao ponto do juiz explicar por que razões, fundadas nas provas, acolheu ou refutou um pedido deduzido perante o Judiciário.