DIREITO
Crimes funcionais
Dentre os crimes contra a administração pública elencados no Código Penal, o capítulo I trata daqueles praticados por funcionário público.
Nesse contexto bem simples, surgem, de plano, duas questões a resolver: saber o que é administração pública e o que é funcionário público. Não são questões sem relevância, especialmente, em razão da adequação típica (conformidade com o fato à norma).
Quando se fala em administração pública, a tendência é de se pensar que ela se reduz aos governos (local, estadual, distrital e federal). Mas, não.
No conceito de administração pública, para fins penais (como sujeito passiva do crime), estão incluídos todos os poderes da República (todos praticam atos de administração), como da administração direta e indireta, a exemplo das autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas, entidades paraestatais, bem como empresas prestadoras de serviço contratada ou conveniada para execução de atividade típica da administração pública. Todas essas entidades podem ser consideradas vítimas potenciais desses crimes.
E quem vem a ser “funcionário público”, ou seja, o autor da infração penal no caso? Essa resposta nos é dada pelo artigo 327 do Código Penal: é todo aquele que, ainda que transitoriamente e mesmo sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública junto as entidades acima referidas.
Isso quer dizer que, para efeitos penais, tanto faz se você é concursado, celetista, contratado emergencialmente, detentor de cargo em comissão ou contratado por concessionária ou permissionária de serviços públicos. Também tanto faz se você é remunerado ou não, ou se você, circunstancialmente, está funcionário público.
Portanto, para efeitos penais, os estagiários, os mesários nas eleições, os jurados no Tribunal do Júri, todos esses (e outros exemplos que não cabem aqui) são considerados funcionários públicos.
Nos crimes do capítulo I, a condição de funcionário público é essencial. É crime próprio. O particular pode, no entanto, ser partícipe de um crime funcional, concorrendo material ou moralmente para um crime praticado pelo funcionário público contra a administração pública.
Dentre os crimes contra a administração pública elencados no Código Penal, o capítulo I trata daqueles praticados por funcionário público.
Nesse contexto bem simples, surgem, de plano, duas questões a resolver: saber o que é administração pública e o que é funcionário público. Não são questões sem relevância, especialmente, em razão da adequação típica (conformidade com o fato à norma).
Quando se fala em administração pública, a tendência é de se pensar que ela se reduz aos governos (local, estadual, distrital e federal). Mas, não.
No conceito de administração pública, para fins penais (como sujeito passiva do crime), estão incluídos todos os poderes da República (todos praticam atos de administração), como da administração direta e indireta, a exemplo das autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas, entidades paraestatais, bem como empresas prestadoras de serviço contratada ou conveniada para execução de atividade típica da administração pública. Todas essas entidades podem ser consideradas vítimas potenciais desses crimes.
E quem vem a ser “funcionário público”, ou seja, o autor da infração penal no caso? Essa resposta nos é dada pelo artigo 327 do Código Penal: é todo aquele que, ainda que transitoriamente e mesmo sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública junto as entidades acima referidas.
Isso quer dizer que, para efeitos penais, tanto faz se você é concursado, celetista, contratado emergencialmente, detentor de cargo em comissão ou contratado por concessionária ou permissionária de serviços públicos. Também tanto faz se você é remunerado ou não, ou se você, circunstancialmente, está funcionário público.
Portanto, para efeitos penais, os estagiários, os mesários nas eleições, os jurados no Tribunal do Júri, todos esses (e outros exemplos que não cabem aqui) são considerados funcionários públicos.
Nos crimes do capítulo I, a condição de funcionário público é essencial. É crime próprio. O particular pode, no entanto, ser partícipe de um crime funcional, concorrendo material ou moralmente para um crime praticado pelo funcionário público contra a administração pública.
Nesse contexto bem simples, surgem, de plano, duas questões a resolver: saber o que é administração pública e o que é funcionário público. Não são questões sem relevância, especialmente, em razão da adequação típica (conformidade com o fato à norma).