DIREITO
Coautoria: entenda os critérios
Coautoria não exige apenas que duas pessoas estejam agindo juntas na prática delitiva
Última atualização: 03/11/2024 20:46
Dispõe o artigo 29, "caput", do Código Penal, que todo aquele que concorre para o crime incide nas penas a ele cominadas. Entendido. Mas, o que é concorrer para o crime? Podemos entender que concorrer para o crime significa participar de alguma forma na prática de uma mesma infração penal.
Estamos falando do instituto do concurso de pessoas na prática de delito. Haverá concurso de pessoas quando dois ou mais indivíduos estiverem agindo juntos, com comunhão de vontades, para a prática de um mesmo ilícito.
Repare que coautoria não exige apenas que duas pessoas estejam agindo juntas na prática delitiva: é imprescindível que elas queiram a mesma coisa.
Então, para a caracterização da coautoria, é preciso haver uma conjunção de esforços de dois ou mais agentes para atingir objetivo.
Entretanto, essa conjunção de esforços não significa que a coautoria exija que os agentes façam a mesma coisa. Cada um pode concorrer de forma diferente para o crime. Por exemplo, pode ser que, em decidindo matar alguém, um dos indivíduos atire e o outro ajude na fuga. Ambos terão concorrido para o mesmo homicídio.
Indago: é preciso um pacto prévio, uma divisão de tarefas para caracterização da coautoria? Respondo: não. O liame subjetivo entre as duas vontades é essencial, mas ele também pode se dar por adesão, o que ocorre quando um dos indivíduos vai agindo de formar a aderir à vontade do outro.
Sem esse alinhamento de vontades, ainda que por adesão, ou seja, se um não sabe da conduta do outro e ambos praticam o mesmo crime contra idêntica vítima, teremos o que chamamos em Direito Penal de autoria colateral.
Estamos falando do instituto do concurso de pessoas na prática de delito. Haverá concurso de pessoas quando dois ou mais indivíduos estiverem agindo juntos, com comunhão de vontades, para a prática de um mesmo ilícito.
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Estamos falando do instituto do concurso de pessoas na prática de delito. Haverá concurso de pessoas quando dois ou mais indivíduos estiverem agindo juntos, com comunhão de vontades, para a prática de um mesmo ilícito.