Minhas razões não são religiosas ou filosóficas. Como jurista é que vejo a eliminação da vida de um nascituro como crime. Desde sempre vi assim a matéria que hoje alimenta tantos debates e polêmicas. Quando iniciei meus estudos do Direito Penal, não tive espanto ou qualquer dúvida ao me deparar com os dispositivos legais que previam, como ainda fazem, comportamento criminoso da gestante e de quem fosse seu parceiro na facilitação do óbito prematuro. Bem isso. Substituição do parto pela morte. Provocada, criminosa, sem dúvida.
As exceções que eliminam o crime estão suficientemente descritas. São as que estão a partir do artigo 128 do Código Penal, quando se prevê a figura do “aborto necessário”, por não haver outro modo de salvar a vida da gestante, ou nos casos de gravidez resultante de estupro, sendo indispensável o consentimento da gestante ou de seu representante legal, se ela for incapaz.
Excluídas as hipóteses que elenquei, não vejo possibilidade juridicamente aceitável de se matar um ser vivo no útero materno. Aborto é crime e nada mais a ser debatido. As ocorrências que justificam o comportamento abortivo também estão na lei, com muita clareza. Tergiversar, filosofar ou fazer política nos casos de prática do aborto, nem pensar. Há quem busque admitir o aborto comparando-o à eutanásia, que seria o ato médico de abreviar a morte de alguém para evitar-lhe o sofrimento, o que também está vedado por nosso ordenamento jurídico.
Assim, estribado no que a ciência penal me ensinou, reitero e sublinho o que serviu de título a este espaço: aborto é crime. E basta!
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