DIREITO
A extensão da condenação
É um tema complexo e explico
Última atualização: 06/01/2025 15:20
Quando o Ministério Publico (MP) pede a absolvição do réu ou a procedência parcial da ação penal, será que o juiz pode ignorá-lo e condenar o acusado nos exatos termos da denúncia? Fiz essa pergunta para uma turma de alunos. Eles se olharam, mas, perplexos, não souberam responder.
Isso não é mesmo fácil. O Código de Processo Penal, em seu artigo 385, diz que sim: "Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada".
Mas um artigo de lei é pedacinho, apenas parte de um código que, por sua vez, integra um sistema (processual penal) que há, ainda, de se harmonizar com o todo, especialmente, com a Constituição Federal. Um único artigo de lei diz pouco sobre o sistema.
Não faz muito (em 2023), por maioria de votos, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é possível ao juiz condenar o réu ainda que o MP peça absolvição do acusado em alegações finais.
Para o colegiado, o artigo 385 do Código de Processo Penal não foi tacitamente derrogado pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que introduziu no Código o artigo 3°A que, à sua vez, dispõe: "O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação".
A meu ver, o STJ está errado. Se o titular da ação penal delimita, ao final da ação, a extensão da condenação, pedindo sua diminuição, o juiz, pena se fazer as vezes de acusador, não pode ir além desse limite.
Isso não é mesmo fácil. O Código de Processo Penal, em seu artigo 385, diz que sim: "Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada".
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Isso não é mesmo fácil. O Código de Processo Penal, em seu artigo 385, diz que sim: "Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada".