Injúria real
A cusparada
A cuspida contra Xuxa configura crime?
Última atualização: 13/11/2024 09:47
Uma pessoa se aproximou de Xuxa, a Rainha dos Baixinhos, enquanto ela entrava em um veículo com o vidro baixado, e nela desferiu uma cusparada ou cuspida, como queiram.
Essa conduta configura crime? O que você acha? Sim, a pessoa que cuspiu na Xuxa queria ofender a dignidade da apresentadora, vindo a praticar injúria real, eis que, para tanto, se valeu da contravenção penal de “vias de fato”.
A injúria, em si, é crime contra a honra previsto no artigo 140 do Código Penal que diz: Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. É delito que se processa mediante ação penal privada, o que significa que não é o Ministério Público que oferecerá uma denúncia ao juízo, mas o próprio ofendido, por meio de advogado.
A denominada injúria real, a sua vez, é uma modalidade qualificada do crime de injúria; ela consiste no uso da violência ou vias de fato com o intuito ou meio de ofender a vítima.
Tal modalidade delitiva vem prevista no artigo 140, § 2º, do Código Penal, onde o legislador dispõe que: se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Neste caso, a ação será privada ou pública? A regra geral, nos crimes contra a honra é de a correspondente ação penal seja privada. Ela será pública incondicionada quando o agente se valer de violência, o que não é o caso das vias de fato (artigo 21 da Lei das Contradições Penais, infração penal de menor potencial ofensivo). Então, a ação penal, na hipótese, depende só da Xuxa.
Essa conduta configura crime? O que você acha? Sim, a pessoa que cuspiu na Xuxa queria ofender a dignidade da apresentadora, vindo a praticar injúria real, eis que, para tanto, se valeu da contravenção penal de “vias de fato”.
A injúria, em si, é crime contra a honra previsto no artigo 140 do Código Penal que diz: Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. É delito que se processa mediante ação penal privada, o que significa que não é o Ministério Público que oferecerá uma denúncia ao juízo, mas o próprio ofendido, por meio de advogado.
A denominada injúria real, a sua vez, é uma modalidade qualificada do crime de injúria; ela consiste no uso da violência ou vias de fato com o intuito ou meio de ofender a vítima.
Tal modalidade delitiva vem prevista no artigo 140, § 2º, do Código Penal, onde o legislador dispõe que: se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Neste caso, a ação será privada ou pública? A regra geral, nos crimes contra a honra é de a correspondente ação penal seja privada. Ela será pública incondicionada quando o agente se valer de violência, o que não é o caso das vias de fato (artigo 21 da Lei das Contradições Penais, infração penal de menor potencial ofensivo). Então, a ação penal, na hipótese, depende só da Xuxa.
Conteúdo exclusivo para assinantes
Para ver este conteúdo na íntegra, é necessário que você seja assinante
Essa conduta configura crime? O que você acha? Sim, a pessoa que cuspiu na Xuxa queria ofender a dignidade da apresentadora, vindo a praticar injúria real, eis que, para tanto, se valeu da contravenção penal de “vias de fato”.
A injúria, em si, é crime contra a honra previsto no artigo 140 do Código Penal que diz: Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. É delito que se processa mediante ação penal privada, o que significa que não é o Ministério Público que oferecerá uma denúncia ao juízo, mas o próprio ofendido, por meio de advogado.
A denominada injúria real, a sua vez, é uma modalidade qualificada do crime de injúria; ela consiste no uso da violência ou vias de fato com o intuito ou meio de ofender a vítima.
Tal modalidade delitiva vem prevista no artigo 140, § 2º, do Código Penal, onde o legislador dispõe que: se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Neste caso, a ação será privada ou pública? A regra geral, nos crimes contra a honra é de a correspondente ação penal seja privada. Ela será pública incondicionada quando o agente se valer de violência, o que não é o caso das vias de fato (artigo 21 da Lei das Contradições Penais, infração penal de menor potencial ofensivo). Então, a ação penal, na hipótese, depende só da Xuxa.