Nesta terça-feira (1º), o Supremo Tribunal Federal derrubou, por unanimidade, a tese de legítima defesa da honra, usada como argumento para justificar feminicídios em ações criminais, sobretudo quando os réus são levados a júri popular. A votação havia sido retomada hoje, com os votos das duas mulheres que compõem a Corte máxima, Rosa Weber e Cármen Lúcia.
Antes do recesso, no entanto, a corte máxima já havia formado maioria para acabar de vez com o argumento.
Rosa e Cármen já haviam se manifestado antes do recesso judiciário, ressaltando a gravidade do tema em debate na Corte máxima.
Nesta terça, a ministra presidente do Supremo leu trechos do romance Gabriela Cravo e Canela, de Jorge Amado, destacando como a obra retrata ‘crônicas de uma sociedade patriarcal, arcaica e autoritária’ – ‘que não mudou muito, continua misógina e machista’, frisou.
Com a decisão, nem a defesa de acusados, nem o Ministério Público, nem a Polícia e nem a Justiça podem usar a tese, ou qualquer argumento que remeta a esse argumento, durante a investigação ou julgamento de casos de feminicídio, inclusive diante do tribunal do júri.
O uso da tese vai implicar na anulação do julgamento.
A avaliação da Corte máxima é que a ‘legítima defesa da honra’ é inconstitucional, uma vez que contraria os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção à vida e da igualdade de gênero.
No voto acompanhado pelos demais nove ministros do STF, o relator, Dias Toffoli argumentou como é “inaceitável, diante do sublime direito à vida e à dignidade da pessoa humana, que o acusado de feminicídio seja absolvido com base na esdrúxula tese”.
O uso da argumentação agora derrubado pelo Supremo já estava barrado, desde 2021, por força de uma liminar – decisão provisória, dada em casos urgentes – chancelada pelo Tribunal. Agora, a Corte máxima deu a palavra final sobre o caso, analisando o mérito da ação movida pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT).
Toffoli havia destacado como a ideia de legítima defesa da honra ‘tem raízes arcaicas no direito brasileiro, constituindo um ranço, na retórica de alguns operadores do direito, de institucionalização da desigualdade entre homens e mulheres e de tolerância e naturalização da violência doméstica, as quais não têm guarida na Constituição de 1988′.
*Texto do Blog do Fausto Macedo, do Estadão
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