Uma ex-vigilante de uma fábrica de armas de São Leopoldo receberá indenização por danos morais. A trabalhadora, segundo reconheceu o Tribunal Regional do Trabalho (TRT), sofria discriminação em razão de ser mulher.
Conforme o relato da vítima ao órgão, ela sofria humilhações, ocupava um posto sem condições ergonômicas adequadas e quando queria ir ao banheiro, precisava esperar por uma substituição que demorava a acontecer. Ainda, ela contou que, durante seis meses, as mulheres deixaram de ser escaladas para o trabalho em um dos postos no qual o armamento usado era mais pesado.
LEIA TAMBÉM: Pacientes de comunidade terapêutica eram mantidos em cárcere privado, torturados e obrigados a comer carne estragada
Testemunhas ouvidas confirmaram o afastamento de mulheres do rodízio para o posto localizado na entrada da fábrica. Elas alegam que a situação só teria mudado depois que a trabalhadora fez a denúncia contra a empresa junto ao sindicato profissional da categoria.
A empresa, por sua vez, afirmou no processo que a estruturação do rodízio de trabalhadores faz parte do poder de dar ordens e organizar as atividades dos empregados. Além disso, a defesa sustentou que não houve prova das humilhações e de qualquer forma de discriminação.
CLIQUE NESTE LINK PARA SE INSCREVER NA NEWSLETTER DO ABCMAIS
No primeiro grau, a juíza considerou que não cabia a indenização, por entender que as provas foram insuficientes. Contudo, a vigilante recorreu ao TRT, onde o recurso foi avaliado pelos magistrados pelo Protocolo de Julgamento sob a Perspectiva de Gênero, recomendado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
A 2ª Turma do TRT reconheceu a ação por unanimidade. Para a relatora do acórdão, a desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, foi comprovado que havia discriminação na designação dos postos de trabalho pelo fato de a reclamante ser mulher, uma vez que havia diferença de exercício de funções dos vigilantes por motivo de gênero.
“Entendo que a prova oral dos autos conforta a tese da recorrente no sentido de que havia discriminação na designação dos postos de trabalho pelo fato de a reclamante ser mulher. Demonstrado o desrespeito aos direitos fundamentais tutelados, pois a prática de ato ilícito atenta contra postulados consagrados na Constituição, há hipótese de dano moral indenizável à ofendida”, afirmou a relatora.
A magistrada ainda destacou que o “dever de não discriminação” e a proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil, estão na Constituição Federal.
Cabe recurso da decisão.
LEIA TAMBÉM