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Segurança

"Estamos prendendo em flagrante sem qualquer impeditivo", avisa comandante da BM de Canoas

Lei 4.737/1965 do Código Eleitoral, que entrou em vigor nesta terça-feira (1º), tem exceções que garantem lei e ordem durante o período

Publicado em: 02/10/2024 às 09h:36 Última atualização: 02/10/2024 às 09h:36
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Os eleitores não podem ser presos ou detidos no período que começou nesta terça-feira (1º) até a próxima terça-feira (8), 48 horas após o encerramento do primeiro turno das Eleições 2024.

O 15º Batalhão da Polícia Militar (BPM) recebeu reforço, no último final de semana, de os alunos-soldados da Escola de Formação e Especialização de Soldados de Porto Alegre (ESFAS)



O 15º Batalhão da Polícia Militar (BPM) recebeu reforço, no último final de semana, de os alunos-soldados da Escola de Formação e Especialização de Soldados de Porto Alegre (ESFAS)

Foto: BRIGADA MILITAR/DIVULGAÇÃO

O que muitos desconhecem é que a Lei 4.737/1965 do Código Eleitoral tem exceções para prisão em flagrante delito; em virtude de sentença condenatória por crime inafiançável; ou por desrespeito a salvo-conduto.

Assim, somente se o crime não se encaixar em uma das três situações citadas, a prisão será relaxada, o que significa que as polícias continuam trabalhando e prendendo.

“Estamos prendendo em flagrante sem qualquer impeditivo”, avisa o comandante do 15º Batalhão da Polícia Militar (BPM) de Canoas, o tenente-coronel Clóvis Ivan Alves. “Então vale o alerta para quem acha que não será preso”.

Esse entendimento é importante também na avaliação da Polícia Civil. Titular da Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher (Deam) de Canoas, a Angélica Giovanella Marques adverte: agrediu a mulher, vai preso.

“Não existe impeditivo legal para a prisão em flagrante neste período”, reforça. “Os flagrantes vão continuar e qualquer vítima que procurar a polícia, vai ser atendida e o agressor levado à cadeia”.

As prisões preventivas e temporárias, no entanto, oriundas de investigações em andamento, por exemplo, aguardarão até o término do período eleitoral.

“Logo que acabar este período, contudo, elas vão voltar a ocorrer, mas o importante é ficar claro que a prisão em flagrante acontece mesmo em período eleitoral”, reforça.

No caso de detenção nesse período, a pessoa será imediatamente conduzido à presença do juiz competente, que verificará a legalidade da prisão.

O que diz a lei?

O Código de Processo Penal define, no Artigo 302, o flagrante como quem for surpreendido cometendo o crime, acabou de cometer, perseguido logo após o delito, ou encontrado ainda com as provas do crime.
A sentença criminal condenatória, esclarece o Código de Processo Penal, é o ato do juiz que encerra o processo criminal em 1ª instância e impõe a penalidade prevista ao acusado.

A lei considera como crimes inafiançáveis a prática do racismo e de injúria racial; a tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os crimes hediondos como o homicídio.
O salvo-conduto serve para garantir a liberdade de voto. Eleitores que sofrerem violência moral ou física com objetivo de violar seu direito podem obter a garantia, expedida por juiz eleitoral ou presidente da mesa de votação.

Segundo turno

A Lei 4.737/1965 do Código Eleitoral volta a vigorar em cidades onde houver segundo turno, que será organizado no dia 27 de outubro. Portanto, a partir do dia 22 até 29 de outubro, nenhuma pessoa não poderá ser presa ou detida, com exceção dos casos de prisão em flagrante delito, no cumprimento de sentença criminal condenatória por crime inafiançável; ou por desrespeito ao salvo-conduto.

A Constituição Federal e a Resolução TSE número 23.734/2024 determina que, somente em cidades com mais de 200 mil eleitores aptos a votar, os candidatos poderão disputar o segundo turno, caso nenhum deles tenha sido eleito por maioria absoluta (metade mais um dos votos válidos) na primeira fase da eleição.

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