Um morador de um condomínio de Porto Alegre foi condenado a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais por áudios enviados no grupo de WhatsApp dos vizinhos. Na mensagem, o homem afirmava que o síndico estaria se apropriando de valores destinados aos prédios.
No grupo estavam moradores dos 20 apartamentos localizados na torre onde o condenado mora. Por morar em outra torre, o síndico não fazia parte do grupo, mas teve conhecimento das mensagens.
Para a relatora do recurso, a desembargadora Fabiana Azevedo da Cunha Barth, o fato afrontou a honra e a honestidade da atuação do síndico em um meio que não pode ser classificado como privado.
“A manifestação do demandado [condômino] longe ficou de representar mero desabafo ou forma de manifestação de insatisfação com a falta de esclarecimentos pelo síndico sobre questões condominiais em comum, na medida em que atribuiu ilícito penal a terceiro perante diversas pessoas, em mensagem de áudio, a qual inclusive pode ser reproduzida em outros círculos sociais, atingindo os direitos de personalidade do demandante [síndico]”, destacou.
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Os desembargadores Gelson Rolim Stocker e Ney Wiedemann Neto acompanharam o voto da relatora. A decisão da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul foi unânime.
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