O Ministério Público emitiu parecer e arquivou processo instaurado em relação a notícia de fato que alegava inconstitucionalidade da lei nº 3.808/2020. A legislação proíbe a distribuição gratuita de sacolas plásticas em Gramado e entrou em vigência em março deste ano.
O parecer, do promotor de Justiça Max Guazzelli, foi dado na terça-feira (27), através de nota pública. “Após exame da matéria, constatou-se a total inexistência de elementos a indicar inconstitucionalidade na legislação de Gramado, determinando-se o arquivamento da reclamação”, pontua.
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Ainda, complementa que “ao proibir a utilização e distribuição gratuita aos consumidores de sacolas plásticas de qualquer tipo, inclusive as biodegradáveis, para acondicionar e transportar mercadorias adquiridas em estabelecimentos comerciais do Município de Gramado, o município promove inequivocamente um padrão protetivo à saúde dos consumidores e de proteção ao meio ambiente”, explica Guazzelli.
Sobre a reavaliação
A notícia de fato havia sido instaurada pelo advogado Joel Reis, que alegava inconstitucionalidade. Ele argumentava que a lei conflitava entre a proteção do meio ambiente e a proteção do consumidor. Conforme o processo, o reclamante justificava que “a prática de cobrar um valor por sacola atinge diretamente o direito do consumidor, que passa a ser cobrado triplamente, isto é, pela taxa de lixo verde, pela taxa para recolhimento do lixo e pela sacola plástica”.
O advogado também colocou como razões no processo que o preço das sacolas estava embutido nos preços dos produtos e que a prática afrontava o Código de Defesa do Consumidor, assim como a Constituição Federal.
A promotoria, em análise às justificativas, reitera que “a lei impugnada se revela formalmente constitucional, não representando hipótese de vício de iniciativa do procedimento legislativo, tampouco matéria que extrapole a competência legislativa dos entes federativos municipais”.
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Ainda, frisa que “a legislação municipal em questão não contraria o texto constitucional em nenhum momento. Pelo contrário, ele reforça a proteção dos direitos garantidos na Constituição, especialmente no que se refere ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, incentivando o uso de sacolas reutilizáveis, devido ao impacto negativo das sacolas plásticas na natureza, causado pelo seu longo tempo de decomposição, assim como para as políticas públicas de tratamento do lixo e resíduos sólidos”.
O promotor de Justiça ressalta que “sustentar que o uso de sacolas reutilizáveis ou a cobrança daquelas fornecidas implica vantagens ao estabelecimento fornecedor e um ônus desmedido ao consumidor demonstra certo exagero. Se por um lado os efeitos de tal proibição acabam sendo incluídos no custo dos produtos comercializados e de alguma forma repassados ao consumidor, por outro lado toda redução de despesas será de alguma forma também repassada ao mesmo consumidor”.
“O consumidor, por conseguinte, é livre para transportar as compras em sacolas ou embalagens de qualquer espécie ou marca que tenha consigo, não estando vinculado à utilização daquela oferecida pelo estabelecimento”, finaliza Guazzelli.
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