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NOTA PÚBLICA

Ministério Público arquiva pedido de inconstitucionalidade de lei que proíbe distribuição gratuita das sacolas

Consumidor deve pagar por sacolas plásticas em Gramado desde março deste ano, como medida para incentivar materiais sustentáveis

Fernanda Steigleder Fauth
Publicado em: 02/09/2024 às 12h:33 Última atualização: 02/09/2024 às 12h:34
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 O Ministério Público emitiu parecer e arquivou processo instaurado em relação a notícia de fato que alegava inconstitucionalidade da lei nº 3.808/2020. A legislação proíbe a distribuição gratuita de sacolas plásticas em Gramado e entrou em vigência em março deste ano. 

Sacolas plásticas não são mais distribuídas gratuitamente em Gramado



Sacolas plásticas não são mais distribuídas gratuitamente em Gramado

Foto: Fernanda Fauth/GES-Especial

O parecer, do promotor de Justiça Max Guazzelli, foi dado na terça-feira (27), através de nota pública. “Após exame da matéria, constatou-se a total inexistência de elementos a indicar inconstitucionalidade na legislação de Gramado, determinando-se o arquivamento da reclamação”, pontua. 

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Ainda, complementa que “ao proibir a utilização e distribuição gratuita aos consumidores de sacolas plásticas de qualquer tipo, inclusive as biodegradáveis, para acondicionar e transportar mercadorias adquiridas em estabelecimentos comerciais do Município de Gramado, o município promove inequivocamente um padrão protetivo à saúde dos consumidores e de proteção ao meio ambiente”, explica Guazzelli. 

Sobre a reavaliação

A notícia de fato havia sido instaurada pelo advogado Joel Reis, que alegava inconstitucionalidade. Ele argumentava que a lei conflitava entre a proteção do meio ambiente e a proteção do consumidor. Conforme o processo, o reclamante justificava que “a prática de cobrar um valor por sacola atinge diretamente o direito do consumidor, que passa a ser cobrado triplamente, isto é, pela taxa de lixo verde, pela taxa para recolhimento do lixo e pela sacola plástica”. 

O advogado também colocou como razões no processo que o preço das sacolas estava embutido nos preços dos produtos e que a prática afrontava o Código de Defesa do Consumidor, assim como a Constituição Federal. 

A promotoria, em análise às justificativas, reitera que “a lei impugnada se revela formalmente constitucional, não representando hipótese de vício de iniciativa do procedimento legislativo, tampouco matéria que extrapole a competência legislativa dos entes federativos municipais”. 

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Ainda, frisa que “a legislação municipal em questão não contraria o texto constitucional em nenhum momento. Pelo contrário, ele reforça a proteção dos direitos garantidos na Constituição, especialmente no que se refere ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, incentivando o uso de sacolas reutilizáveis, devido ao impacto negativo das sacolas plásticas na natureza, causado pelo seu longo tempo de decomposição, assim como para as políticas públicas de tratamento do lixo e resíduos sólidos”.

O promotor de Justiça ressalta que “sustentar que o uso de sacolas reutilizáveis ou a cobrança daquelas fornecidas implica vantagens ao estabelecimento fornecedor e um ônus desmedido ao consumidor demonstra certo exagero. Se por um lado os efeitos de tal proibição acabam sendo incluídos no custo dos produtos comercializados e de alguma forma repassados ao consumidor, por outro lado toda redução de despesas será de alguma forma também repassada ao mesmo consumidor”.

“O consumidor, por conseguinte, é livre para transportar as compras em sacolas ou embalagens de qualquer espécie ou marca que tenha consigo, não estando vinculado à utilização daquela oferecida pelo estabelecimento”, finaliza Guazzelli. 

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