É GREVE!
GREVE DE ÔNIBUS EM ESTEIO: Saiba o que foi definido para essa segunda
TRT-4 definiu funcionamento mínimo do serviço essencial durante a greve
Última atualização: 25/02/2024 19:34
A greve de ônibus em Esteio está marcada para ocorrer nesta segunda-feira (26). Os trabalhadores, que já estavam em estado de greve desde a noite de terça-feira (20), planejam uma paralisação do serviço. Em decisão emitida nesse domingo (25), o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) definiu o percentual mínimo de funcionamento do transporte público esteiense nesta segunda. Como não houve consenso, o desembargador Alexandre Corrêa da Cruz tomou a decisão, que consiste em 35% nos horários de pico (das 5h30min às 8h30min e das 17h30min às 20h30min) e 15% nos demais horários.
Procurado pela reportagem, o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de São Leopoldo, que abrange os trabalhadores de Esteio, não deu retorno sobre o assunto até o fechamento desta reportagem, às 20h desse domingo (25).
As principais reivindicações dos trabalhadores envolvem aumento salarial, adicional de dupla função e vale alimentação. As empresas alegam dificuldades decorrentes da pandemia de covid-19 e da concorrência de outros meios de transportes, que teriam causado uma queda no número de passageiros. A Real Rodovias é responsável pelo transporte intermunicipal entre Esteio e Porto Alegre, e a Viação Hamburguesa opera no transporte municipal.
Prefeito critica a greve
Em sua página do Facebook, o prefeito de Esteio, Leonardo Pascoal, criticou a iniciativa dos sindicalistas. “O Sindicato dos Rodoviários, de forma chantagista como de costume, anunciou estado de greve para esta segunda-feira, por não concordar com a proposta de reajuste oferecida pela empresa Viação Hamburguesa”, afirmou, acrescentando ter certeza de que os motoristas não teriam o mesmo posicionamento. “Porém, a entidade, em audiência, chegou a dizer que a redução no serviço deveria ser grande, pois do contrário a população não iria sentir o impacto da greve. Essa é a preocupação deles, que as pessoas sejam prejudicadas”, prosseguiu.
Conforme a Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989, “É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender” e “considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador”.
No entanto, a mesma lei também define o transporte público como serviço essencial, e defende a manutenção de “equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável”. No artigo 11, define-se que “os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade”.