DECISÃO DO TRT

Caso de explosão de gás em restaurante com morte de cozinheira tem definição da Justiça

Acidente que aconteceu há cinco anos também deixou feridos

Publicado em: 18/10/2024 15:44
Última atualização: 18/10/2024 15:44

Cinco anos após a explosão de gás que matou uma cozinheira e feriu outras três pessoas durante a troca de botijão de gás em restaurante de São Leopoldo a Justiça definiu sentença. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) determinou que filhos de funcionária que morreu em decorrência da explosão recebam indenização. O caso aconteceu em setembro de 2019, no Centro de São Leopoldo.

Explosão ocorreu em restaurante defronte à Praça da Biblioteca, no Centro leopoldense Foto: Diego da Rosa/GES/ARQUIVO

O restaurante e a revendedora de gás são solidariamente responsáveis pelas indenizações por danos morais e materiais que devem ser pagas aos filhos da vítima, que era cozinheira. A decisão unânime da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou, no aspecto, a sentença do juiz Paulo Pereira Muzell Junior, da 2ª Vara do Trabalho de São Leopoldo.

R$ 40 mil

Conforme o texto do TRT, o restaurante ainda deve pagar verbas decorrentes do reconhecimento do vínculo de emprego, parcelas salariais e rescisórias. Cada um dos seis filhos deve receber R$ 40 mil e os dois menores de idade deverão receber pensão mensal correspondente a do valor do salário que a mãe recebia, até 21 ou 25 anos, se comprovarem a condição de estudantes. Provisoriamente, o valor da condenação é de R$ 280 mil.

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Relembre o caso

A explosão que vitimou a trabalhadora aconteceu logo após o empregado da revenda realizar a troca do gás. O TRT lembrou que, segundo testemunhas, bem como o inquérito policial, o homem levou para dentro da cozinha um botijão com gás vazando, e não houve pedido para que o fogão ou as chapas fossem desligados; tampouco, havia orientação dos empregados para isso.

O que alegaram os envolvidos

Quatro pessoas ficaram feridas e a cozinheira faleceu após alguns dias de internação. O TRT divulgou que, em defesa, o restaurante alegou que houve culpa da vítima e do empregado da revenda de gás. A revenda, por sua vez, afirmou não ter havido prova de que o instalador foi culpado. Sustentou que ele também foi vítima do acidente e que, por não ter havido perícia, não era possível afirmar se houve falha no botijão ou nos equipamentos da cozinha.

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Local passou por incêndio 4 meses antes da explosão

A partir do laudo policial e dos relatos das testemunhas, o juiz considerou comprovada a precariedade das instalações do restaurante, com fiações e instalações hidráulicas aparentes, sem ventilação e com botijões de gás armazenados ao lado da chapa e do fogão. Testemunhas informaram um incêndio quatro meses antes e a inércia do proprietário no encaminhamento/adequação do Plano de Prevenção e Controle de Incêndios (PPCI). Quanto à conduta do instalador, foi reconhecida a imperícia ou negligência.

“O inciso II do artigo 157 da CLT impõe ao empregador o dever de instruir seus empregados com relação às precauções a serem tomadas no serviço, a fim de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais”, afirmou o juiz.

O TRT afirmou que a sucessão reclamante recorreu ao Tribunal em relação a questões de honorários advocatícios. A revenda de gás recorreu para afastar a condenação, mas não obteve a reforma pretendida.

Os desembargadores ressaltaram que, nesses casos, é presumido o dano à esfera imaterial da vítima.

Sem recurso

De acordo com o enviado pelo Tribunal, para o relator do acórdão, juiz convocado Ary Faria Marimon Filho, ainda que a situação fosse analisada com base na responsabilidade civil subjetiva, ficou comprovado que o acidente decorreu de culpa das demandadas, por negligência, pelo que devem reparar os danos morais e materiais suportados pelos reclamantes.

Também participaram do julgamento os desembargadores Rosane Serafini Casa Nova e Roger Ballejo Villarinho. Não houve recurso da decisão.

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