Cinco anos após a explosão de gás que matou uma cozinheira e feriu outras três pessoas durante a troca de botijão de gás em restaurante de São Leopoldo a Justiça definiu sentença. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) determinou que filhos de funcionária que morreu em decorrência da explosão recebam indenização. O caso aconteceu em setembro de 2019, no Centro de São Leopoldo.
O restaurante e a revendedora de gás são solidariamente responsáveis pelas indenizações por danos morais e materiais que devem ser pagas aos filhos da vítima, que era cozinheira. A decisão unânime da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou, no aspecto, a sentença do juiz Paulo Pereira Muzell Junior, da 2ª Vara do Trabalho de São Leopoldo.
R$ 40 mil
Conforme o texto do TRT, o restaurante ainda deve pagar verbas decorrentes do reconhecimento do vínculo de emprego, parcelas salariais e rescisórias. Cada um dos seis filhos deve receber R$ 40 mil e os dois menores de idade deverão receber pensão mensal correspondente a do valor do salário que a mãe recebia, até 21 ou 25 anos, se comprovarem a condição de estudantes. Provisoriamente, o valor da condenação é de R$ 280 mil.
LEIA TAMBÉM: Morte de gêmeas: Mãe suspeita de envenenar filhas é transferida para presídio no RS
Relembre o caso
A explosão que vitimou a trabalhadora aconteceu logo após o empregado da revenda realizar a troca do gás. O TRT lembrou que, segundo testemunhas, bem como o inquérito policial, o homem levou para dentro da cozinha um botijão com gás vazando, e não houve pedido para que o fogão ou as chapas fossem desligados; tampouco, havia orientação dos empregados para isso.
O que alegaram os envolvidos
Quatro pessoas ficaram feridas e a cozinheira faleceu após alguns dias de internação. O TRT divulgou que, em defesa, o restaurante alegou que houve culpa da vítima e do empregado da revenda de gás. A revenda, por sua vez, afirmou não ter havido prova de que o instalador foi culpado. Sustentou que ele também foi vítima do acidente e que, por não ter havido perícia, não era possível afirmar se houve falha no botijão ou nos equipamentos da cozinha.
VEJA AINDA: Descobertos 40 criminosos que agiam como empresa para movimentar R$ 20 milhões do crime
Local passou por incêndio 4 meses antes da explosão
A partir do laudo policial e dos relatos das testemunhas, o juiz considerou comprovada a precariedade das instalações do restaurante, com fiações e instalações hidráulicas aparentes, sem ventilação e com botijões de gás armazenados ao lado da chapa e do fogão. Testemunhas informaram um incêndio quatro meses antes e a inércia do proprietário no encaminhamento/adequação do Plano de Prevenção e Controle de Incêndios (PPCI). Quanto à conduta do instalador, foi reconhecida a imperícia ou negligência.
“O inciso II do artigo 157 da CLT impõe ao empregador o dever de instruir seus empregados com relação às precauções a serem tomadas no serviço, a fim de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais”, afirmou o juiz.
O TRT afirmou que a sucessão reclamante recorreu ao Tribunal em relação a questões de honorários advocatícios. A revenda de gás recorreu para afastar a condenação, mas não obteve a reforma pretendida.
Os desembargadores ressaltaram que, nesses casos, é presumido o dano à esfera imaterial da vítima.
Sem recurso
De acordo com o enviado pelo Tribunal, para o relator do acórdão, juiz convocado Ary Faria Marimon Filho, ainda que a situação fosse analisada com base na responsabilidade civil subjetiva, ficou comprovado que o acidente decorreu de culpa das demandadas, por negligência, pelo que devem reparar os danos morais e materiais suportados pelos reclamantes.
Também participaram do julgamento os desembargadores Rosane Serafini Casa Nova e Roger Ballejo Villarinho. Não houve recurso da decisão.
LEIA TAMBÉM