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PELOS CORREIOS

BOMBONS ENVENENADOS: caso de homem que enviou pacote de doces à ex tem desfecho; relembre

Caixa era destinada à ex-namorada, mas foi retirada pelo irmão; crime terminou em morte

Nadine Funck
Publicado em: 27/04/2023 às 10h:51 Última atualização: 05/03/2024 às 09h:37
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O homem de 43 anos que enviou bombons envenenados pelos Correios é condenado a 20 anos de reclusão por homicídio triplamente qualificado. O caso aconteceu em Viadutos, 28 de agosto de 2014, quando Rinaldo Magarinos Vernes entregou um pacote de chocolates para ser entregue à ex-namorada, a diarista Catia Paula Passarini, e matou por envenenamento Álvaro Antônio Duarte. A defesa do réu se diz “inconformado com a condenação”. (leia nota abaixo na íntegra)

Bombons foram enviados pelos Correios



Bombons foram enviados pelos Correios

Foto: Divulgação/Polícia Civil

O promotor João Francisco Campello Dill, que atuou em plenário, explica que o réu, com a intenção de assassinar a ex-namorada, abriu a embalagem de doces e inseriu a substância tóxica carbofurano-fenol nos chocolates – a substância foi banida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) em 2017.

Ele enviou a embalagem por Sedex utilizando um nome fictício como remetente. No entanto, quem retirou o pedido foi o irmão dela, Fabrício Gregori Passarini, que comeu os doces e os ofereceu aos colegas, sendo Duarte um deles.

A vítima começou a passar mal e buscou atendimento médico no Hospital de Viadutos. Depois, foi encaminhado ao Hospital de Caridade de Erechim, onde morreu por volta das 17 horas do dia 28 de agosto. 

O Ministério Público de Gaurama denunciou Vernes em outubro daquele ano. A condenação do réu foi anunciada no dia 19 de abril. O entendimento do promotor foi validado pelo Tribunal do Júri, que qualificou o homicídio como motivo torpe, cometido com emprego de veneno e mediante dissimulação. A intenção do réu era matar a ex-namorada por não aceitar o término do relacionamento.

Contraponto

O advogado de defesa do réu, Adamir André Silva, se posicionou por meio de nota:

“A defesa do réu RINALDO MAGARINOS VERNES, patrocinada pelo advogado ADAMIR ANDRÉ SILVA, inconformado com a condenação, interpôs Recurso de Apelação, entendendo que houve julgamento contrário à prova dos autos, uma vez que os jurados reconheceram a qualificadora do “Recurso que dificultou a Defesa da vítima”.

Todavia o caso é “sui generis”, tratando-se da hipótese de erro na execução, dessa forma existia uma vítima real e uma vítima virtual. De acordo com o artigo 73 do Código Penal: “Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela”

Esse artigo remete ao artigo 20, parágrafo terceiro que dispõe” “Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.”

Assim tanto as condições objetivas quanto as subjetivas, devem ser reconhecidas pelo Conselho de Sentença, que ao negá-las, incorreram em um julgamento contrário à prova dos autos.

A defesa demonstrou que a vítima virtual tinha “potencial” conhecimento, da existência de substância estranha nos bombons, manifestado por diversas vezes no depoimento policial e em juízo. Esse potencial conhecimento, a teor da doutrina, comunica-se com a vítima real. Tendo os jurados desacolhido a tese defensiva, julgaram contrariamente à prova dos autos. Dessa forma, pleiteia a anulação do julgamento.

Por outro lado também entende que houve uma injustiça na aplicação da pena, uma vez que a pena base afastou-se muito do mínimo legal, restando exacerbada a pena final, mesmo com o reconhecimento da confissão, que diminuiu a pena em dois anos.

Esses são os fundamentos da defesa, que espera que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, acate e submeta o réu a novo julgamento.

Rinaldo não registra antecedentes. Tem uma conduta ilibada até o cometimento do fato. A defesa respeita o posicionamento dos jurados, mas entende de forma diversa, com a aplicação de uma decisão mais consentânea com o direito, fundando-se ainda no princípio do “in dubio pro reu”.

Por outro lado está ingressando com Habeas Corpus Liberatório, uma vez que entende que a prisão após o Julgamento pelo Tribunal do Júri, é inconstitucional, conforme já decidiu a jurisprudência. Diante disso está requerendo ao Tribunal de Justiça que imediatamente emita ordem de soltura, enquanto não houver trânsito em julgado de decisão condenatória. A constituição federal assegura o princípio da presunção de inocência e que a nenhum pretexto pode ser mitigado.”

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