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RESSARCIMENTO

Justiça do RS decide que banco devolva dinheiro a homem que foi vítima de golpe no WhatsApp

Vítima transferiu quase R$ 3 mil após criminoso se passar por um amigo próximo através do aplicativo de mensagens

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Publicado em: 14/04/2023 às 10h:40 Última atualização: 04/03/2024 às 09h:17
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Integrantes da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), por unanimidade, deram parcial provimento ao apelo de um homem que foi vítima de golpe pelo WhatsApp. Ele transferiu dinheiro para conta de um criminoso que se fez passar por um amigo próximo.

Justiça do RS decide que banco devolva dinheiro a homem que foi vítima de golpe no WhatsApp



Justiça do RS decide que banco devolva dinheiro a homem que foi vítima de golpe no WhatsApp

Foto: Pixabay/Reprodução

Os desembargadores entenderam que a questão é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, já que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviço e, nesse caso, caberia ao fornecedor assegurar ao consumidor a prestação de um serviço seguro e de qualidade. Caso contrário, ele responderia pela reparação dos danos causados, independentemente de culpa.

O caso

De acordo com o autor da ação, ele recebeu mensagem, pelo WhatsApp, de alguém que se identificou como um amigo muito próximo pedindo para ele realizar uma transferência bancária no valor de R$ 2.980,00 em favor de uma terceira pessoa, sob o argumento de que havia esgotado o seu limite de transferências diárias. Ele fez a transferência conforme solicitado.

No mesmo dia, o homem viu nas redes sociais do amigo que o seu aplicativo WhatsApp havia sido clonado e que estavam se passando por ele pedindo dinheiro emprestado. Nesse momento, o autor relatou ter percebido que havia sido vítima de um golpe e entrou em contato com os bancos, além de registrar a ocorrência na Polícia Civil. Por não ter recebido o dinheiro de volta, ingressou com a ação pedindo o ressarcimento e o pagamento de danos morais. Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente sob o argumento de que a responsabilidade foi exclusiva da vítima. O autor, então, recorreu ao Tribunal de Justiça.

Ressarcimento

O relator do acórdão, desembargador Carlos Eduardo Richinitti, esclareceu que “boa parte da jurisprudência tem entendido pela falta de responsabilidade das instituições financeiras, fazendo incidir basicamente a excludente de culpa exclusiva da vítima. Entendo, contudo, respeitando entendimento diverso, que se deve repensar essa máxima como orientadora nos julgamentos envolvendo esse tipo de situação”.

O desembargador entendeu que tanto o autor quanto o banco réu concorreram para o prejuízo e decidiu que o banco deve restituir metade do valor transferido, ou seja, R$ 1.490,00, com correção monetária desde o fato, ocorrido em junho de 2020.

Já o pedido de indenização por danos morais foi negado sob o argumento de que, apesar do reconhecimento da responsabilidade da instituição bancária para a realização do golpe, o autor colaborou ao não se certificar da veracidade da situação antes de transferir o dinheiro.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Eduardo Kraemer e Eugênio Facchini Neto.

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