A partir do ano que vem, empresas que importam leite em pó e queijo não terão mais benefícios fiscais no Rio Grande do Sul. A mudança foi estabelecida por meio do Decreto 57.571/2024, assinado nesta quinta-feira (18) pelo governador em exercício, Gabriel Souza. A publicação será feita no Diário Oficial do Estado de sexta-feira (19).
O fim do benefício fiscal visa o fortalecimento do setor leiteiro do Rio Grande do Sul, fortalecendo a proteção aos produtores de leite no Estado. Além disso, a iniciativa atende às solicitações do setor de proteína animal, principalmente dos integrantes da cadeia leiteira, que enfrentavam a concorrência desleal de produtos oriundos, em boa parte, dos países do Mercosul.
Para o presidente do Sindicato da Indústria de Laticínios do Rio Grande do Sul (Sindilat/RS), Guilherme Portella a medida não representa prejuízo para a indústria leiteira, uma vez que quase a totalidade do leite em pó e derivados lácteos que vêm do Uruguai e Argentina são adquiridos por indústrias transformadoras.
“Mais de 80% do leite em pó e derivados lácteos que entram para reprocessamento no Brasil vêm via empresas que fazem produtos como chocolates, sorvetes e biscoitos, por exemplo. A indústria de laticínios não importa leite em pó de fora”, destaca.
Expectativa para o setor leiteiro gaúcho
O decreto pretende incentivar o uso de leite e queijo produzidos no mercado interno, o que fortalece a indústria, os produtores rurais e as cooperativas locais. A expectativa é que a medida aumente a renda e gere mais empregos no setor.
Na avaliação do subsecretário da Receita Estadual, Ricardo Pereira, não deve haver impacto significativo na arrecadação, visto que as empresas, possivelmente, irão mudar as fontes de suprimentos para que, assim, continuem a usufruir dos benefícios fiscais, levando à aquisição de produtos locais.
Validade do Decreto a partir de 2025
Por se tratar de um decreto que altera benefícios relativos à área fiscal, o novo regramento só pode ter validade a partir do próximo ano. O impedimento ocorre devido ao princípio da noventena ou da anterioridade fiscal: o Estado não pode aplicar regras fiscais que instituem ou majorem tributos antes de 90 dias ou no mesmo exercício financeiro (ano da publicação).
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